STJAREsp 3.246.962
Expurgos inflacionários do plano verão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Expurgos inflacionários do plano verão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça e por suposta necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à litigância de má-fé, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, com incidência imediata da tese do Tema n. 677 e atualização do débito até a efetiva disponibilização dos valores.
3. A Corte de origem aplicou o Tema n. 677, determinando a atualização do débito até a efetiva entrega ao credor, rejeitou embargos de declaração e condenou o embargante por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível aplicar imediatamente o Tema Repetitivo n. 677 sem trânsito em julgado, à luz dos arts. 976, II, 985 e 987, do CPC; (iii) saber se a incidência do Tema n. 677 viola a coisa julgada e a preclusão, em face dos arts. 507 e 508, do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a aplicabilidade imediata do Tema n. 677, a inexistência de coisa julgada impeditiva e o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, pois inexistente a modulação de efeitos.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 507 e 508, do CPC, porque a aplicação do Tema n. 677 não desconstitui decisão transitada em julgado nem reabre o direito reconhecido no título, delimitando apenas os consectários da mora até a efetiva entrega ao credor.
8. Deve ser excluída a multa por litigância de má-fé do art. 80 do CPC, porque não se demonstrou conduta abusiva típica, sendo a insurgência jurídica legítima; o art. 1.026, §2, do CPC prevê sanção própria e limitada para embargos manifestamente protelatórios, não aplicada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677, afastando a alegação de violação dos arts. 976, II, 985 e 987 do CPC. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente. 3. Não há ofensa aos arts. 507 e 508, do CPC quando a tese repetitiva apenas delimita a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses do art. 80, do CPC, sendo indevida se os embargos têm conteúdo jurídico e não revelam intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, 507, 508, 523, § 2º, 976, II, 985, 987, 1.022, II, 1.026, § 2º e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, REsp n. 2.229.504/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677, afastando a alegação de violação dos arts. 976, II, 985 e 987 do CPC. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente. 3. Não há ofensa aos arts. 507 e 508, do CPC quando a tese repetitiva apenas delimita a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses do art. 80, do CPC, sendo indevida se os embargos têm conteúdo jurídico e não revelam intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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