STJAREsp 3.109.344
Preparo irregular: reconhecimento após julgamento da apelação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo irregular
- Reconhecimento após julgamento da apelação
- Complemento
- Determinação
- Vício sanado
- Manutenção do julgado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECONHECIMENTO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRIMAZIA DO MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O preparo se trata de requisito de admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito.
2. Na hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Sanado o vício, o julgamento subsistiu, pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento de mérito e economia processual.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.