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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.626

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Impossibilidade
  • Intimação do exequente
  • Andamento ao feito
  • Desnecessidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da inércia do exequente e à configuração da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a observância do contraditório, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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