STJAREsp 2.536.704
Penhora de bens de terceiros: necessidade de contraditório prévio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de bens de terceiros
- Necessidade de contraditório prévio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo.
2. O art. 513, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de terceiros que não participaram da fase de conhecimento.
3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
4. A existência de indícios de fraude ou confusão patrimonial não autoriza, por si só, a dispensa do rito processual adequado, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou ação própria para assegurar o contraditório aos terceiros.
5. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.