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Jurisprudências

STJAREsp 2.536.704

Penhora de bens de terceiros: necessidade de contraditório prévio

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo.

2. O art. 513, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de terceiros que não participaram da fase de conhecimento.

3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

4. A existência de indícios de fraude ou confusão patrimonial não autoriza, por si só, a dispensa do rito processual adequado, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou ação própria para assegurar o contraditório aos terceiros.

5. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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