STJAgRg no HC 1.048.934
Tráfi co de drogas: redutor da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Tráfi co de drogas
- Redutor da pena
- Inaplicabilidade
- Atos infracionais praticados em datas recentes
- Indicativos de dedicação a atividade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFI CO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS EM DATAS RECENTES. INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes.
2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024.
Tese
Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.