STJEDcl no REsp 2.148.999
Honorários sucumbenciais: fixação por equidade em valor irrisório
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Fixação por equidade em valor irrisório
- Superação excepcional do óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por incompetência jurisdicional.
2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante, sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1% do valor da causa e, em consequência, se é possível, excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso, pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a 1% do valor da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial.
7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.