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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.745

Princípio da dialeticidade: aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 735/STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atenderam ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente os fundamentos adotados.

5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial, sem enfrentar, de modo claro e fundamentado, o óbice relativo à Súmula 735/STF, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. D ispositivo 7.Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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