STJAREsp 3.133.000
Compra e venda de veículo: obrigação de fazer convertida em perdas e danos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de veículo
- Obrigação de fazer convertida em perdas e danos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada parcial e reformatio in pejus
- Afastamento (arts. 502, 503, 1.008 e 1.013 do CPC)
- Perdas e danos limitadas ao dano emergente efetivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO (ARTS. 502, 503, 1.008 E 1.013 DO CPC). PERDAS E DANOS LIMITADAS AO DANO EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer, na qual a entrega de veículo se tornou inviável e a prestação foi convertida em perdas e danos no valor integral do contrato.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) houve violação da coisa julgada parcial e ocorrência de reformatio in pejus; (iii) as perdas e danos devem ser limitadas ao prejuízo efetivo, para evitar enriquecimento sem causa.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, inclusive a conversão da prestação específica em perdas e danos e os limites de sua fixação.
4. Não há violação da coisa julgada parcial nem reformatio in pejus quando, em apelação, a parte requer a conversão da obrigação em perdas e danos limitada ao valor do contrato, e o Colegiado decide dentro desse espectro devolutivo.
5. As perdas e danos em inadimplemento contratual devem observar o dano emergente efetivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se presumindo prejuízo além do valor desembolsado.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para limitar a indenização ao valor efetivamente pago.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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