Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula 7/STJ pode ser conhecido e, em consequência, se o agravo interno pode afastar tal óbice por meio de alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, sendo inviável a manutenção de fundamento não impugnado, especialmente quando referente à incidência da Súmula 7/STJ.
7. À luz do princípio da dialeticidade recursal, as razões recursais devem enfrentar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a presença dos requisitos do recurso especial ou simples discordância quanto ao mérito.
8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara e objetiva de que a tese recursal pode ser examinada sem reexame de fatos e provas, ônus que não foi cumprido pela parte agravante, que se limitou a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade do enunciado.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.