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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.517

Rescisão contratual C/C reintegração de posse e benfeitorias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos dispositivos federais invocados e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a resolução de promessa de compra e venda, reintegração de posse, perda de benfeitorias não autorizadas e indenizações correlatas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse mediante devolução de 75% dos valores pagos, condenou a ré à indenização pela fruição do imóvel e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias à luz da Súmula n. 335 do STJ, afastou a justiça gratuita quanto à requerida e majorou os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à boa-fé da posse, indenização e retenção, enriquecimento sem causa e regime das benfeitorias; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.201 do CC ao afastar o regime da posse legítima e de boa-fé; (iii) saber se houve violação do art. 1.219 do CC ao negar indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias; (iv) saber se houve violação do art. 1.220 do CC ao não reconhecer indenização por benfeitorias necessárias mesmo em posse de má-fé; (v) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se houve violação do art. 34 da Lei n. 6.766/1979 por não indenizar benfeitorias em rescisão de promessa de compra e venda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão central sobre benfeitorias e direito de retenção, afirmando a existência e validade de cláusula expressa de renúncia e a ausência de autorização para obras, afastando vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em contratos de locação, nos termos da Súmula n. 335 do STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre autorização das obras e incidência concreta da cláusula de renúncia.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 884 do CC foi deduzida de forma genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão sobre a cláusula de renúncia e a ausência de autorização.

10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese fundada no art. 34 da Lei n. 6.766/1979 não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e afastou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à validade de cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 335 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das razões recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de violação do art. 884 do CC é genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão federal invocada não foi apreciada pela instância de origem, a despeito dos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.201, 1.219, 1.220 e 884; Lei n. 6.766/1979, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 335; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.519.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e afastou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à validade de cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 335 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das razões recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de violação do art. 884 do CC é genérica e sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão federal invocada não foi apreciada pela instância de origem, a despeito dos embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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