STJAgInt no AREsp 2.790.346
Improcedência do pedido principal e parcial procedência do pedido reconvencional pelo juízo de origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fixação de honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Alegação de violação aos arts. 421, 422, 884, 1.694, §§ 1º e 2º, 1.699, 1.701, parágrafo único, e 1.703 do Código Civil, além de dispositivos do Código de Processo Civil.
2. Decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. Aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.