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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.842.040

Lavagem de capitais: suficiência probatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Lavagem de capitais
  • Suficiência probatória
  • Não configuração
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos. 3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer relação com os fatos delitivos. 4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é, não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na compra. 5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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