STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.984.907
Reconsideração: contrato de compra e venda de imóvel e seguro de vida em grupo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Securitário
- Reconsideração
- Contrato de compra e venda de imóvel e seguro de vida em grupo
- Obrigatoriedade de contratação de seguro e sucumbência mínima
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela provisória, envolvendo quitação parcial de financiamento por seguro de vida em grupo não contratado, ressarcimentos e lavratura de escritura definitiva.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à quitação de 50% do saldo remanescente na data do óbito, ao ressarcimento proporcional e à lavratura da escritura, indeferindo danos morais e fixando honorários em 15% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu a sucumbência mínima da parte autora. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 20 do Decreto-Lei n. 73/1966 e 2º e 7º da Resolução CNSP n. 205/2009, uma vez que a contratação do seguro seria de responsabilidade do adquirente; (iv) saber se há violação do art. 884 do CC ante a quitação da metade do preço sem pagamento do prêmio; (v) saber se houve violação do art. 86 do CPC diante da distribuição do ônus da sucumbência; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com o necessário cotejo analítico; e (vii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, além da majoração dos honorários recursais, postulados em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca do responsável pela contratação do seguro demandar a interpretação contratual e o reexame de provas.
9. Não se conhece de alegada violação da Resolução CNSP n. 205/2009 em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
10. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do CC, não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
11. A análise da redistribuição da sucumbência é inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
12. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c no tocante ao mesmo tema.
13. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recurso manifestamente protelatório, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão de cláusulas e provas sobre seguro obrigatório encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de alegação de violação de resolução por não se tratar de lei federal. 5. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A reavaliação da sucumbência mínima é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Sem cotejo analítico, não se conhece da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência de óbice sumular quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 8. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recurso manifestamente protelatório, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 86, parágrafo único; CC, art. 884; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 20; Resolução n. 205/2009, arts. 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão de cláusulas e provas sobre seguro obrigatório encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de alegação de violação de resolução por não se tratar de lei federal. 5. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A reavaliação da sucumbência mínima é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Sem cotejo analítico, não se conhece da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência de óbice sumular quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 8. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recurso manifestamente protelatório, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.