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Jurisprudências

STJREsp 1.874.623

Cessão de crédito de precatório: natureza pro soluto

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Cessão de crédito de precatório
  • Natureza pro soluto
  • Cancelamento superveniente por decisão judicial
  • Responsabilidade do cedente limitada à existência do crédito
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. NATUREZA PRO SOLUTO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE LIMITADA À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais ajuizada pela cessionária de créditos oriundos de precatório complementar posteriormente cancelado por decisão judicial. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários. Apelação parcialmente provida para reconhecer responsabilidade dos cedentes pelo ressarcimento dos valores pagos, sob fundamento de que o cancelamento teria natureza declaratória e implicaria inexistência do crédito cedido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para readequação de honorários sucumbenciais. Recurso especial interposto pelos cedentes alegando violação dos arts. 286, 295, 296 e 297 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na cessão onerosa de crédito de precatório sem estipulação contratual de garantia de solvência, o cedente responde pelo cancelamento superveniente do precatório por decisão judicial que corrigiu a natureza das verbas, reconhecendo-se a inexistência do crédito após a cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 295 do Código Civil limita a responsabilidade do cedente à existência do crédito ao tempo da cessão, consagrando a natureza pro soluto do negócio; o risco quanto à solvência do devedor e a eventos posteriores que reduzam ou extingam o crédito é do cessionário, salvo estipulação expressa em contrário (arts. 296 e 297 do Código Civil).

4. O cancelamento posterior do precatório, decorrente de decisão judicial que corrige a natureza remuneratória das verbas, constitui evento futuro, incerto e alheio à conduta do cedente, não configurando inexistência originária do crédito, mas álea inerente ao tipo de crédito cedido, precificado pelo deságio na aquisição.

5. Atribuir ao cedente responsabilidade por evento superveniente converte indevidamente a cessão pro soluto em pro solvendo, em afronta à distribuição legal de riscos estabelecida pelo art. 295 do Código Civil, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de improcedência.

6. Diante do provimento do recurso especial, os honorários sucumbenciais são fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido, com cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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