STJAgInt no AREsp 3.001.817
Impugnação suficiente dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comissão de corretagem
- Modificação do acórdão recorrido
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.
2. Eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no sentido de que o negócio foi realizado em função do trabalho de intermediação de outra corretora e de que a recorrente não teria se desincumbido de seu ônus probatório, demandaria desta Corte, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.