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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.968

Medida socioeducativa de internação: atos infracionais graves

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Medida socioeducativa de internação
  • Atos infracionais graves
  • Histórico infracional

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de acolhimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos praticados.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais graves. 5. As instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento da paciente dos meios criminosos.

IV. Dispositivo e tese :

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

Tese

"1. A prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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