Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.035.163

Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática em agravo em recurso especial. Reconsideração da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com prosseguimento e reanálise do mérito.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão de nulidade do título, inexigibilidade, excesso por juros e correção, e pedido de perícia contábil para apuração de abusividades.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial, em embargos à execução, configura cerceamento de defesa em violação aos arts. 7 e 369 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração e a análise do mérito nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC; para afastar a conclusão da desnecessidade de perícia e reconhecer cerceamento de defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a orientação do STJ quanto à suficiência dos elementos e à exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno impugna, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração e a análise de mérito (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A necessidade de perícia para afastar julgamento antecipado e reconhecer cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (CPC, arts. 370 e 371). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o provimento do agravo interno (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 370, 371, 917 §§ 3º, § 4º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 259 § 6º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AREsp n. 2.476.836/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.823.584/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno impugna, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração e a análise de mérito (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A necessidade de perícia para afastar julgamento antecipado e reconhecer cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (CPC, arts. 370 e 371). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o provimento do agravo interno (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.