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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.496.151

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DISPENSA DE "HABITE-SE". LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS POR ATRASO EXCEPCIONALMENTE LONGO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirente de unidade imobiliária, visando à lavratura da escritura definitiva do imóvel, astreintes e compensação por danos morais em razão de atraso excepcionalmente longo na outorga do título.

2. Imóvel quitado há cerca de duas décadas permanece sem escritura definitiva, restringindo o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. A incorporadora sustenta impossibilidade de regularização por depender de atos administrativos da SUHAB, em especial da expedição do "habite-se", bem como pleiteia redução do quantum indenizatório por danos morais e a admissão, em grau recursal, de documentos antigos que afirmaria demonstrar sua diligência.

3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses relevantes, inclusive quanto à exclusão da SUHAB do polo passivo e a manutenção do quantum indenizatório por danos morais, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A Corte local concluiu que a incorporadora assumiu a responsabilidade integral pelos atos necessários à alienação e à lavratura da escritura do imóvel. Além disso, o art. 247-A da Lei n. 6.015/1973, afastou a necessidade de "habite-se" para o registro e a regularização do bem, razão pela qual não reconheceu a SUHAB como parte legítima, nem a existência de litisconsórcio passivo necessário. Inviável a pretensão de rediscutir a legitimidade passiva da SUHAB ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. O Tribunal de origem constatou que os documentos apresentados foram produzidos anos antes da sentença e que a parte não demonstrou qualquer impedimento para sua juntada no momento processual oportuno. A revisão das datas e documentos necessitaria da análise do acervo probatório, procedimento vedado ao STJ em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Quanto aos danos morais, o acórdão estadual reconheceu a configuração de abalo extrapatrimonial, ressaltando a limitação injustificada, por cerca de duas décadas após a quitação, ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, circunstância excepcional apta a gerar dano moral indenizável, fixado em R$ 20.000,00, valor reputado proporcional à gravidade do ilícito contratual. A revisão desse valor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial relativo ao montante da indenização por danos morais não se viabiliza porque a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido conferida interpretação divergente e não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas. Além disso, os precedentes colacionados versam sobre atrasos significativamente inferiores ao atraso de aproximadamente vinte anos verificado no caso concreto, revelando diversidade fática que impede a utilização desses paradigmas para demonstrar similitude fático-jurídica. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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