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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.579

Fixação de honorários advocatícios: equidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de condenação, proveito econômico e valor atribuído à causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ para a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando não há condenação, proveito econômico ou valor atribuído à causa.

3. A parte agravante alega que o valor patrimonial e o proveito econômico são aferíveis, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e permitiria a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o conteúdo patrimonial da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está de acordo com o entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.076, que permite a fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo. Incide no caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ.

5. Os honorários fixados na origem mostraram-se irrisórios ante o valor do crédito reclassificado na recuperação judicial, o que autoriza nova fixação no montante de R$100.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Mostrando-se irrisório o valor atribuído aos honorários, admite-se o seu arbitramento por equidade em valor condizente com o que está sendo discutido na causa, consoante o disposto no art. 85, §8º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. A fixação de honorários por equidade é permitida quando, havendo ou não condenação, proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou valor atribuído à causa for muito baixo, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Mostrando-se irrisório o valor atribuído aos honorários, admite-se o seu arbitramento por equidade em valor condizente com o que está sendo discutido na causa, consoante o disposto no art. 85, §8º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, e a retificação do voto do relator para acompanhar a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Nos procedimentos litigiosos de impugnação ao crédito, em sede de recuperação judicial, com a devida vênia, penso que é inequívoca a existência de proveito econômico, seja ele por força da definição da natureza da obrigação - se sujeita ou não aos efeitos do plano recuperacional -, ou, de forma ainda mais evidente, quando se discute o montante do crédito em si".

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