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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.077.152

Honorários advocatícios: sucumbência recíproca

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência recíproca
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Inexistência de vícios
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que inadmitira agravo em recurso especial, em controvérsia relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada possibilidade de revaloração das provas e obscuridade na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à necessidade de reexame do contexto fático-probatório para revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da verba honorária, concluindo pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Também foi devidamente explicitada a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à inviabilidade de revisão da sucumbência e dos honorários quando necessária nova incursão probatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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