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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.497

Decisão de não conhecimento do recurso especial proferida pela presidência da corte

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III e IV, do CPC, e art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de filiação post mortem. A parte agravante alegava violação ao art. 1.604 do CC/2002, sustentando falsidade no registro de nascimento da recorrida, por ausência de vínculo biológico e afetivo com o falecido. A decisão agravada rejeitou a pretensão com base na ausência de impugnação específica e na necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada; e (ii) avaliar se a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. O descumprimento desse dever processual atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.

4. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não se conhece do agravo interno quando a parte se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamentação capaz de infirmar os fundamentos autônomos nela contidos.

5. O exame da controvérsia exige reanálise do acervo probatório dos autos, em especial quanto à configuração de vício de consentimento, falsidade documental e existência de vínculo afetivo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A presunção de legitimidade do registro civil, aliada à ausência de provas inequívocas de erro ou coação no ato registral, reforça a conclusão de que a controvérsia não pode ser revista pela instância especial.

7. A simples inexistência de vínculo afetivo ou a negativa de realização de exame de DNA pela parte recorrida não são suficientes, por si sós, para desconstituir o estado de filiação, sendo indispensável a demonstração de vício de consentimento no ato registral, o que não restou comprovado nos autos.

8. A manutenção da decisão agravada se impõe diante da falta de impugnação específica e da ausência de violação manifesta de norma federal que permita o conhecimento do recurso especial sem reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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