STJAgInt nos EDcl no REsp 2.195.854
Decadência: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decadência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA, ANULAÇÃO OU NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação de reconhecimento de inexistência, anulação ou nulidade de contrato de compra e venda, na qual a instância ordinária reconheceu a decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC/2002, e julgou improcedente a demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da decadência, redefinindo o termo inicial do prazo do art. 178, II, do CC/2002, e a multa sancionatória do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem em razão de segundos embargos de declaração reputados protelatórios, à míngua de indicação precisa de dispositivos tidos por violados e sem reexame das circunstâncias fático-probatórias que motivaram a sanção.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
4. A redefinição do termo inicial do prazo decadencial ou a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ciência do negócio jurídico pelo autor demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou tiveram interpretação divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Ademais, para superar as premissas sobre a quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elemento s de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.