STJAgInt no REsp 2.139.975
Rescisão contratual: compromisso de compra e venda
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Compromisso de compra e venda
- Taxa de fruição em terreno não edificado
- Indenização indevida
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de taxa de fruição.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da posse.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base na transmissão da posse.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e (ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data de sua celebração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade de uso do bem.
7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.
8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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