STJAgInt nos EREsp 2.200.197
Ausência de contempraneidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de contempraneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPRANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de contemporaneidade entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. A agravante sustenta a viabilidade de conhecimento dos embargos de divergência e a existência de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a exigência de contemporaneidade dos paradigmas e a utilidade da via uniformizadora, à luz do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e observam os requisitos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266, não se prestando à mera correção de suposto erro do julgamento recorrido.
4. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de divergência com acórdãos contemporâneos ao embargado ou supervenientes, o que não se verificou, já que o acórdão paradigma data de 2010.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.