STJAgInt no AREsp 3.091.850
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Cleide Rejane Machado Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica do referido obstáculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, exigindo-se a impugnação integral de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
7. O agravo interno limitou-se a sustentar genericamente a existência de revaloração jurídica, sem infirmar de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ nem o fundamento relativo à ausência de impugnação específica, permanecendo hígido fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão agravada.
8. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes da Terceira Turma.
9. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima a manutenção da decisão quando ausentes argumentos aptos a desconstituí-la.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.