STJAgInt no AREsp 2.229.853
Preclusão consumativa: falecimento da parte agravante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Falecimento da parte agravante
- Suspensão do processo
- Regularização processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No curso do feito, sobreveio o falecimento da parte agravante, sendo deferida a suspensão do processo para abertura de inventário e posterior intimação do espólio para regularização da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, aptos a afastar o não conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito não atendem ao ônus da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa.
7. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.