STJAgInt no AREsp 3.164.964
Prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA APLICADA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de ausência de prequestionamento de dispositivos do Código Civil e de incidência do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório.
2. A Gravante sustenta violação de dispositivos do Código Civil (arts. 158, 159, 165, 171, 481 e 1.210) e do Código de Processo Civil (arts. 560, 561), alega negativa de prestação jurisdicional e pleiteia revaloração probatória para reconhecimento de validade de confissão de dívida com garantia hipotecária e deferimento de proteção possessória.
3. A decisão agravada também majorou honorários advocatícios, condicionada à prévia fixação nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento expresso ou ficto dos dispositivos legais invocados; e (ii) é possível, na via especial, a revaloração de provas sem revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento dos arts. 165 e 481 do Código Civil, não se verificou no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
6. As teses de fraude contra credores, anulabilidade por insolvência, reconhecimento de vícios em escrituras, proteção possessória e verificação dos requisitos legais da reintegração demandam revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.