STJAREsp 2.679.762
Cédula de crédito comercial: liquidez e certeza de título executivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cédula de crédito comercial
- Liquidez e certeza de título executivo
- Decisão fundamentada
- Conclusões embasadas em laudo pericial
- Afastada negativa de prestação jurisidicional
- Decisão perfilhada com a jurisprudência deste tribunal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II.
2. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB).
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo, representado por cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise das razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária.
8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial.
9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.