STJAgInt no REsp 2.253.155
Interesse institucional: ausência de interesse difuso e coletivo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse institucional
- Ausência de interesse difuso e coletivo
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL CONTRA ATO NORMATIVO DE OUTRO CONSELHO. INTERESSE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso concreto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a impugnação à Resolução n. 74/2019 do CFT encerra interesse meramente institucional, dissociado de direitos coletivos ou difusos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.