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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.669

Indenização por perda de uma chance: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por perda de uma chance. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual a parte autora pleiteou indenização pela perda de uma chance devido ao atraso na entrega do imóvel locado, que teria impedido a concretização de negócio de loteamento e implantação de condomínio.

2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade e de comprovação da viabilidade do empreendimento. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade da ré pela perda da chance e fixando a indenização em 10% do lucro esperado.

3. A parte agravante sustenta que a condenação foi realizada sem comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, em afronta aos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, além de alegar enriquecimento sem causa e omissão na decisão recorrida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance, fixando indenização com base em provas que demandariam reexame, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual concluiu que houve ilícito contratual pela ré, fundamentando-se em provas que demonstraram a perda definitiva da chance em relação ao negócio específico, sendo cabível a indenização.

6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a Corte estadual reconheceu a perda definitiva da chance, justificando a indenização.

8. A alegação de omissão na decisão recorrida foi refutada, pois o acórdão enfrentou todos os tópicos suscitados, não havendo vício que pudesse nulificar a decisão.

9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de decisão que reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance, fundamentada em provas, é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de omissão na decisão recorrida, com enfrentamento de todos os tópicos suscitados, afasta nulidade do acórdão.

3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 403, 884, 944; CPC, arts. 326, 373, 489, 1.021, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

1. A revisão de decisão que reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance, fundamentada em provas, é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de omissão na decisão recorrida, com enfrentamento de todos os tópicos suscitados, afasta nulidade do acórdão.

3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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