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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.234

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação deficiente
  • Serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto
  • Dívida de natureza pessoal e não propter rem
  • Contrato locatício sem mudança de titularidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. CONTRATO LOCATÍCIO SEM MUDANÇA DE TITULARIDADE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.

2. Há deficiência na fundamentação recursal quando os artigos de lei apontados como violados, nas razões do apelo especial, não contêm comando normativo capaz de sufragar a tese nele invocada e de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel, sendo certo que, quando o proprietário deixa de informar a mudança de titularidade, permanece a relação estabelecida entre ele e a concessionária, de modo que não pode invocar sua ilegitimidade passiva, nem "se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino" (AREsp 1557116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.).

4. Caso em que a Corte local, na linha da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atestou a natureza propter personam da dívida e a responsabilidade do executado (proprietário) pelas tarifas, visto que não houve pedido de transferência da titularidade do serviço para o locatário do imóvel (Súmula 83 do STJ).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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