Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.062.864

Nulidade de título executivo extrajudicial: coação e agiotagem

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de título executivo extrajudicial
  • Coação e agiotagem
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.