STJEDcl no AREsp 2.902.209
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários recursais
- Controvérsia fático-aritmética decidida nas instâncias ordinárias
- Rediscussão do mérito
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICO-ARITMÉTICA DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença com discussão sobre honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, e se a interpretação do art. 85, § 11, do CPC afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ na definição da base e do percentual dos honorários recursais.
3. Não há omissão. O acórdão enfrenta a controvérsia de maneira suficiente, e não se exige resposta a cada argumento quando a fundamentação resolve o caso.
4. A questão dos honorários recursais envolve a compreensão do histórico decisório e do cálculo aplicado, já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes sobre majoração não afastam a Súmula n. 7/STJ quando a revisão demanda reexame de fatos e contas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.