STJAREsp 2.996.948
Imissão na posse: leilão extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imissão na posse
- Leilão extrajudicial
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que o imóvel objeto da controvérsia é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a ação de imissão de posse deveria ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do CPC.
3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o seguimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e concluiu que a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" restou prejudicada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente não comprovou suas alegações. A alteração dessa conclusão para reconhecer a impenhorabilidade do bem ou a existência de vício no leilão exigiria, inevitavelmente, o reexame de provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. No caso, a agravante não refutou o fundamento de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudicava a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do agravo.
8. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os mesmos estejam incontroversamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos fatos alegados pela agravante.
9. A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.