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Jurisprudências

STJAREsp 2.604.961

Competência internacional e eficácia de sentença estrangeira

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SÚMULA 126/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de normas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à execução, com discussão sobre competência internacional concorrente, eficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de embargos no Brasil.

3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a inexistência de litispendência e coisa julgada por decisão estrangeira e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do CPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência internacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro; (vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto à coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art. 961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix) saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n. 18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a natureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi) saber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere coisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional.

6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não procedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos pontos essenciais.

7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao Código Bustamante não afastam a exigência de homologação para eficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria incursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial Panamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da CF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às regras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art. 6º, § 3º, da LINDB."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º, 784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11, 1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929, arts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art. 6º, § 3º, da LINDB."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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