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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.564

Decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 7/STJ, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial do óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. No que se refere ao óbice da Súmula nº 7/STJ, a superação desse impedimento exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais premissas e da qualificação jurídica que deveria ser conferida, de modo a demonstrar que a análise da pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática do acórdão recorrido e não reexame fático-probatório.

7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, sem promover o necessário enfrentamento dialético da moldura fática delineada no acórdão recorrido e sem estabelecer o nexo entre os fatos fixados pela Corte local e a tese jurídica invocada, não se verificando a impugnação específica e suficiente do óbice sumular.

8. Ausente a demonstração de que o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como a majoração de honorários advocatícios anteriormente determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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