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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.140

Cumprimento de sentença: decisão singular que não conheceu do recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Decisão singular que não conheceu do recurso especial
  • Intempestividade
  • Ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 994, VI, C/C ARTS. 1.003, § 5º, 1.029, 219 E 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada consignou a intimação do acórdão recorrido em 29/11/2024 e a interposição do recurso especial apenas em 22/1/2025, além da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local, mantendo-se a conclusão de intempestividade.

2. A alegação de nulidades e de necessidade de intimação pessoal não afasta a natureza de ordem pública da intempestividade do recurso, apurada em conformidade com a legislação processual aplicável.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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