STJAgInt no AREsp 2.783.416
Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, diante de alegações de violação dos arts. 10 e 370 do CPC e dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, com valor da causa de R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial teria tratado apenas de interpretação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por indeferimento de perícia contábil sem oportunizar manifestação adequada; (iii) saber se houve violação do art. 370 do CPC por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, com precedente do TJSP, apta a reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 10 do CPC, a decisão apontou deficiência de fundamentação, pois o recurso especial limitou-se a mencionar o dispositivo sem demonstrar o fundamento decidido sem prévia manifestação das partes, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
7. No tocante ao art. 370 do CPC e ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia contábil; alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não prospera, porque a incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, mantendo-se a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera indicação do art. 10 do CPC, sem demonstrar decisão baseada em fundamento não submetido ao contraditório, configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão do indeferimento de prova pericial contábil, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.104/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.
Tese
"1. A mera indicação do art. 10 do CPC, sem demonstrar decisão baseada em fundamento não submetido ao contraditório, configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão do indeferimento de prova pericial contábil, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.