STJAREsp 2.562.689
Prescrição trienal versus decenal e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 90.983,06.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em favor do autor beneficiário.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre tais pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula invalidada.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076, fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa, impondo a devolução dos autos para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual, atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I a III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual, atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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