STJEDcl no AREsp 2.724.073
Omissão inexistente: rediscussão de premissas fáticas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Rediscussão de premissas fáticas
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, a natureza da pretensão recursal e afirma a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório para infirmar premissas sobre posse mansa e pacífica.
2. A tese relativa aos efeitos de processo anterior e à proteção de terceiros foi analisada na decisão embargada, que reconheceu a essência probatória da insurgência e a inadequação do especial para reabrir fatos e provas.
3. O colorido de pretensão a mera revaloração jurídica sobre fatos e provas não convence para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.