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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.827

Intempestividade: interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.

2. A decisão agravada reconheceu que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial não constituem meio processual idôneo, razão pela qual não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a interposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial é suficiente para interromper o prazo recursal, mesmo sendo recurso manifestamente incabível.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo recursal.

5. No caso concreto, os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência de vícios na decisão agravada e a inadequação do recurso utilizado.

6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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