STJEDcl no AREsp 3.011.383
Cumprimento de sentença: penhora de salário em dívida não alimentar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de salário em dívida não alimentar
- Omissão
- Não ocorrência
- Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
- Majoração inviável sem fixação na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da situação individual do executado quanto à renda e condição econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais sem prévia fixação nas instâncias ordinárias.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser reexaminada na via especial.
4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro material para excluir a verba recursal.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.