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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.393

Execução de título extrajudicial: cessão de créditos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do negócio encontra óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia.

4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.

6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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