STJEDcl no AgInt no AREsp 3.136.927
Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargantes alegam omissão quanto ao cotejo concreto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno e à indicação de quais fundamentos não teriam sido impugnados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e direto a ausência de impugnação específica, identificando os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que afasta alegação de omissão.
6. A exigência constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de convencimento, como ocorreu ao consignar a generalidade das razões recursais e a incidência dos óbices sumulares e legais.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.