STJAgInt nos EAREsp 2.658.127
Atualidade do julgado paradigma: requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atualidade do julgado paradigma
- Requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015
- Inobservância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO JULGADO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, "os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais" (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
3. No caso, o acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ como empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de rigor manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.