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Jurisprudências

STFRHC 256.942 AgR

Indulto: não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.302/2022.

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Indulto
  • Não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.302/2022.
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.302/2022.. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente — condenado a 3 anos, 3 meses e 10 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor — teve o pedido de indulto indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de concessão de indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso Ordinário não é o instrumento adequado para impugnar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Ordinário (art. 102, II, da Constituição Federal). Precedentes: AgRg na Petição 5.951/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/02/2016; RHC 123.002/MT, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/10/2014 e RHC 119.273/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2013.

4. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade (ADI 5.874/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 9/5/2019).

5. Inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação de regência (arts. 8º, I, e art. 12, ambos do Decreto 11.302/2022) e a jurisprudência desta CORTE.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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