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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.836.130

Omissão: dissídio não demonstrado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à delimitação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à análise sobre a suficiência da relação de parentesco, desacompanhada de atos abusivos individualizados, para responsabilização pessoal à luz do art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à natureza da insurgência, que atacou premissas fáticas e demandaria revolvimento probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão sobre a suficiência do parentesco para responsabilização, pois a matéria de fundo não ultrapassou o juízo de admissibilidade, diante da Súmula n. 7 do STJ e da falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ.

6. Advertência quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita que a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir pronunciamento sobre a suficiência da relação de parentesco quando a decisão embargada, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o dissídio não foi demonstrado conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2, e 1.029 §1; CC, art. 50; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 §1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita que a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir pronunciamento sobre a suficiência da relação de parentesco quando a decisão embargada, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o dissídio não foi demonstrado conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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