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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.667.303

Omissão: contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. No caso concreto, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. O acórdão embargado foi expresso em afirmar ser acertada a decisão monocrática no ponto em que não conheceu do recurso especial quanto à nulidade do julgamento, por deficiência em sua fundamentação, ante a indicação de dispositivos que não guardavam relação com as matérias formuladas (Súmula n. 284 do STF). Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

3. Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de legítima defesa, verificou-se que, na hipótese, havia duas versões nos autos, de modo que o Conselho de Sentença exerceu regularmente sua função constitucional ao avaliar as provas produzidas em plenário e optou pela tese acusatória, com base, notadamente, no depoimento da testemunha Edy Carlos, que presenciou o evento, no laudo pericial que indicou um tiro pelas costas da vítima e na quantidade de disparos efetuados.

4. Quanto à alegada contradição, consta expressamente, na capa do recurso especial, que ele foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior apenas apreciou a sua admissibilidade em conformidade com as informações contidas no especial.

5. A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Além disso, o prequestionamento pressupõe que a questão de direito haja sido efetivamente decidida pelo tribunal de origem, como condição para que os Tribunais Superiores possam apreciá-la, em atendimento ao requisito da "causa decidida" (arts. 102, III, e 105, III, da CF). Dessa forma, não compete a esta Corte Superior realizar o prequestionamento de matérias que nem sequer foram apreciadas, diante da aplicação de óbice sumular.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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