STFRcl 83.080 AgR
Fazenda pública: precatório
Relator(a): Cristiano Zanin
- Fazenda pública
- Precatório
- Índice de correção
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF, 4.425/DF, E NO RE 870.947/SE (TEMA 810 RG). CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE – Tema 810 da Sistemática da Repercussão Geral, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ofensa aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Nos referidos precedentes, o Supremo Tribunal Federal, entre outros pontos, reconheceu a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária e de quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios.
4. Em modulação de sua decisão, esta Suprema Corte manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até a data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem (25/3/2015).
5. Em embargos declaratórios, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, não abarca as condenações judiciais da Fazenda Pública.
6. O Tribunal de origem, ao não aplicar corretamente às diretrizes fixadas na modulação de efeitos, desrespeitou ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.
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Jurisprudência relevante citada: ADI 4.357/DF; ADI 4.425/DF; RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017 - Tema 810 RG.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.