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Jurisprudências

STJREsp 2.262.241

Ausência de cumprimento de sentença: habilitação do crédito em "concurso singular de credores" instaurado em processo diverso

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Ausência de cumprimento de sentença
  • Terceiro credor concorrente
  • Alegação de prescrição da pretensão executória
  • Prescrição
  • Causas interruptivas
  • Taxatividade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA 150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença, habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil.

2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação jurisdicional.

3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação jurídica do concurso entre credores.

4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se submete ao respectivo regime prescricional.

5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem prévio cumprimento de sentença.

6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF, afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão executória por ato processual estranho ao regime material da interrupção da prescrição.

7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crédito condominial.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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